terça-feira, 13 de setembro de 2011

Nova Lei de Prisões: Avanço ou Retrocesso em Segurança Pública?

Reportagem para Revista Interativa de Jales/Setembro/2011
Texto e Fotos: Vívian Curitiba


Nova Lei de Prisões: Avanço ou Retrocesso em Segurança Pública?

No dia 04 de maio de 2011, foi criada a Lei nº 12.403, oriunda do Projeto de Lei nº 4.208/2001. Conhecida como “Nova Lei de Prisões”, a lei trouxe novidades ao Código de Processo Penal, principalmente no que diz respeito às medidas cautelares de cunho penal, incluindo as prisões provisórias, liberdade provisória e fiança.

Com as alterações na lei, surgiram também as dúvidas da população, em especial quanto à soltura de presos e a eficácia da segurança pública.

O delegado de polícia de Jales, José da Cruz Almeida, explica que a prisão passou a ser uma exceção, tanto na fase da investigação policial quanto no decorrer do processo penal, de forma que a nova lei vem dar ênfase ao princípio constitucional da inocência do cidadão que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, até que termine o processo. “A meu ver, a principal inovação foi conferir à autoridade policial o poder-dever de conceder liberdade provisória mediante pagamento de fiança à pessoa presa em flagrante que tenha praticado delito para o qual a lei estabeleça pena de prisão de até 04 anos”, disse.
Na prática, o delegado explica que diante de um crime (com pena de até 04 anos) e apreensão em flagrante, deve ser estabelecido o pagamento de fiança ao autor (e não mais a prisão), que, após o pagamento, já pode ser colocado em liberdade provisória.
Nos crimes com penas acima de 04 anos de prisão somente o juiz de direito poderá aplicar a fiança, podendo, ainda, convertê-la em prisão preventiva se entender que as medidas cautelares como: proibição de acesso a determinados lugares, de manter contato com determinada pessoa, de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar a noite e dias de folga são inadequadas ou insuficientes, analisando caso a caso particularmente.
De acordo com a nova lei, também passam a ser crimes afiançáveis o furto simples (art. 155), seqüestro e cárcere privado (art.148) e formação de quadrilha (art. 288). Entretanto, havendo reincidência, o juiz deve impor outras medidas cautelares ou até decretar a prisão preventiva. “Argumenta-se que o legislador pretendeu desafogar o sistema penitenciário. Se o espírito foi apenas nesse sentido, a meu ver, não andou bem. Por outro lado, reconhecemos avanços na prestação jurisdicional com possibilidade de arbitrar fianças em patamares mais elevados. No entanto, a enorme facilidade de evitar a prisão pode causar no autor do delito maior destemor à lei e, na sociedade, maior sensação de insegurança e impunidade”, ressaltou o delegado José da Cruz Almeida.
O tema é polêmico e ainda divide opiniões entre os operadores do direito. Para o advogado criminalista Sgyam Chammas, as mudanças trazidas pela lei representam um grande avanço, todavia dependem de adaptações no sistema carcerário e no próprio judiciário. “A possibilidade de conceder fiança a infratores, sem dúvida irá desafogar o judiciário, mais dependerá também do bom senso da mesma autoridade, a fim de que os arbitramentos não gerem a impressão de segregação implícita”, analisa. Chammas acredita que à população em geral continuará assegurada da aplicação da lei, já que outras medidas, que não a prisão, continuarão a proteger e garanti-la.
Sobre a questão, o presidente da OAB - Subseção de Jales, Aislan de Queiroga Trigo, avalia que a nova sistemática traz avanços a sociedade, tendo em vista o sistema carcerário brasileiro e o alto custo do preso para o Estado. “O presídio, além de não possuir qualquer função de reabilitação é uma verdadeira escola para o crime, custando mensalmente para o Estado, aproximadamente, R$ 1,600 mil, enquanto um aluno do ensino fundamental custa apenas R$150,00 aos cofres públicos. Por fim, entendo que em alguns casos a prisão poderia ser substituída pela obrigação de reparar o dano, obrigando o preso a prestar serviços ao próprio Estado, cuja parte da remuneração seja destinada a reparação dos danos causados à vítima”, concluiu o advogado.



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